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Artigo: Responsabilidade Objetiva do transportador aéreo






Eduardo Barbosa

Pela legislação brasileira, a responsabilidade civil decorrente da relação contratual entre transportador e transportado, pelo o que afirma o art. 37. parágrafo 3°, da Constituição Federal, será de natureza objetiva, ou seja, não é necessária a apuração de culpa para responsabilizar o transportador pelo dano causado ao transportado.

Vejamos então o que rege a Carta Magna, no art. 37, parágrafo 3°, in verbis: " as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Dessa forma, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, no caso das empresas aéreas, é objetiva.

Somente será excluída a responsabilidade do transportador no caso que seja provado que o dano foi causado pelo transportado.

E a jurisprudência é clara, pois considera que no transporte de passageiro, no contrato está ínsita a cláusula de incolumidade, pela qual o transportador se responsabiliza de levar são e salvo o passageiro ao seu destino. É obrigação do transportador deixar no destino os passageiros em perfeitas condições. E, para eximir se, a empresa transportadora terá que provar caso fortuito ou força maior ou a culpa do passageiro.

Mesmo com a legislação internacional de transporte aéreo, que é a Convenção de Montreal, em vigência no Brasil desde 17.09.2006, superando a Convenção de Varsóvia, em seu art. 17, quando afirma: "o transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque".

E assim, como o transporte aéreo é prestação de serviço, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor que tem nele como principais características a adoção da responsabilidade objetiva e a inexistência de limite para a indenização.

Portanto, você que usa o transporte aéreo constantemente, saiba que, caso ocorra um acidente ( extravio de bagagem, overboking etc ), é obrigação do transportador aéreo a reparação do dano, a menos que o passageiro tenha dado causa ao dano ou que tenha havido um caso fortuito.

Eduardo Barbosa: Advogado, Conselheiro da OAB/RS, Diretor da ESCOLA DA OAB/RS, Professor da AASP/SP, Professor da ESADE/RS, Professor da ESA/RS

eduardo@eduardobarbosaadv.com.br

Nota: As opiniões aqui expressas não necessariamente refletem a posição ou a opinião do Grupo Aviação Notícias e/ou de seus editores





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