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Ministerio da Defesa: MP 489 não dispensou Infraero de fazer licitações







O Ministério da Defesa esclarece que não procede a informação de que “Aeroportos terão obras sem licitação”, divulgada em 19/05 no Jornal O Globo (Capa e pg. 23). Em nenhum momento a Medida Provisória nº 489 (12/5/2010), que cria a Autoridade Pública Olímpica (APO), concede essa prerrogativa aos órgãos públicos envolvidos nas atividades preparatórias das Olimpíadas de 2016 no Rio de Janeiro, nem nas ações de infraestrutura aeroportuária para a Copa do Mundo FIFA de 2014.

As formas de contratação de bens, obras e serviços, inclusive os de engenharia, previstos pela referida MP, não afastam o processo licitatório prévio previsto na Lei 8.666/93, bem como a modalidade licitatória pregão, regulamentada pela Lei 10.520/02.

A Infraero, em contato com este Ministério, também negou que tenha considerado o texto da MP “polêmico”, como afirma a reportagem em frase que não indica a fonte na qual se referenciou.

A inovação trazida pela MP nº 489 é a flexibilidade de procedimentos licitatórios, sem jamais abolí-los, e sem abdicar de nenhuma forma de controle já existente, sejam as internas, exercidas pelos órgãos de auditoria e pela Controladoria-Geral da União, sejam as externas, exercidas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público Federal, cujas competências restam consignadas em dispositivos normativos próprios.

Importa registrar que mesmo os instrumentos de flexibilidade previstos na Medida Provisória, como a inversão de fases licitatórias, já existem na legislação brasileira, aplicados às concessões (Lei 8.987/95) e às Parcerias Público Privadas-PPP (Lei 11.079/04).

Os pregões também já são amplamente utilizados pela administração pública em contratação de bens e serviços comuns, sendo agora estendidos a obras comuns, que possam ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos em edital, como determina a MP.

A extensão dessas possibilidades às obras acima citadas para os eventos esportivos, especificamente às aeroportuárias, permitirão redução de prazos dos processos, redução de recursos protelatórios de concorrentes derrotados, e início mais rápido das obras.

O referido ganho temporal será decorrente, por exemplo, da possibilidade de se analisar primeiramente as ofertas de preços, ou técnica e preço, e só avaliar os documentos de habilitação do vencedor, e não de todos os participantes.

Todavia, caso o escolhido seja excluído na fase de habilitação, segue-se a análise da segunda melhor proposta, como já ocorre hoje na desclassificação de qualquer participante de processo licitatório. Não há, portanto, novo dispositivo que deixe a Infraero “com um mico nas mãos”, como afirma a reportagem.

Não obstante os parâmetros já fixados pela MP, importa ressaltar que maior especificação e normatividade será implementada quando da elaboração do regulamento referido no art. 23, da MP 489.

O Ministério da Defesa esclarece ainda que é prematuro citar valores de investimentos e obras que venham a ser executadas com base em alguma das flexibilidades proporcionadas pela MP. Isso dependerá ainda de estudos que serão realizados pelo governo federal, em conjunto com a Infraero, e também pela APO, no caso de ações para as Olimpíadas.

As prerrogativas concedidas pela MP 489 estão em consonância com o objetivo maior de toda a sociedade brasileira, de cumprir em tempo hábil os compromissos internacionais assumidos pelo País, respeitando-se os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, assegurando inclusive a obtenção da proposta mais vantajosa.

Fonte: INFRAERO




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