Artigo: Direito à informação é fundamental
Em 15 de março do corrente ano, a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, publicou a resolução número 141, de 09 de março de 2010, e que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, datada em 15 de junho de 2010.
A referida resolução, que abriga 22 concisos artigos, objetiva claramente trazer seguridade para o transportado, dentre elas, o direito à informação. A informação, destaco com atenção, além de direito protegido constitucionalmente, é principio adotado pelo vintenário Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, no dispositivo “Da política Nacional de Relações de Consumo” (art. 4, IV), abriga a proteção do consumidor garantindo a informação: (...)“educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”.
O dever de informar e ser informado é direito basilar em todo sistema protetivo do CDC, a palavra informação e suas variações (substantivo, verbo) são citadas 28 vezes dentro dos 119 artigos que fazem a composição do código do consumidor. Não há controvérsia acerca da importância da informação em uma relação de consumo que objetiva o equilíbrio entre as partes.
A resolução, por sua vez, ateve-se a dispor que, quando o transportador tiver ciência que o voo irá se atrasar, deverá informar o problema, os motivos deste e a previsão do horário calculado para a partida.
A comunicação acerca dos contratempos deve ser inventada pelos meios de comunicação disponíveis. Já o cancelamento programado do voo e seu motivo deverão ser informados com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes do horário previsto para a decolagem. É o que aduz, de forma bem objetiva, o artigo sétimo da mencionada resolução.
Ademais, a resolução elucida que, quando o passageiro requerer a informação por escrito, esta deverá ser fornecida nesses meios pelo transportador.
O direito à informação veio, nesta resolução, acompanhado de outros tantos direitos e deveres que objetivam orientar e proteger a relação entre os consumidores e fornecedores de bilhetes aéreos, buscando manter sempre a transparência na relação.
A resolução da Anac está em completa harmonia com o CDC, e o consumidor, mais uma vez, é quem sai vitorioso com essas pertinentes mudanças. A informação é direito e dever, cada qual com os seus garantidores.
Eduardo Barbosa, eduardo@eduardobarbosaadv.com.
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