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Justiça Federal nega absolvição sumária dos pilotos do Legacy








Juliana Michaela

Direto de Mato Grosso

A Justiça Federal da Vara Única de Sinop decidiu negar a absolvição sumária dos pilotos americanos do Jato Legacy, Joseph Lepore e Jan Paul Paladino, que se chocou com o Boeing da Gol, matando 154 pessoas, no dia 29 de setembro de 2006. Além disso, a Justiça aponta ainda indícios de crime no acidente. A decisão é do dia 24 de maio e foi divulgada nesta terça-feira.

Na decisão judicial consta que "há indícios de autoria e materialidade, tendo em vista especialmente o relatório final do CENIPA que aponta a realização de diversos testes no transponder e TCAS da aeronave, bem como nas unidades e equipamentos a eles associados, e não demonstraram a existência de qualquer problema técnico em qualquer dos aludidos equipamentos, podendo, assim, ser atribuída a causa do não acionamento do TCAS, a depender da instrução probatória, à imperícia ou negligência por parte dos acusados".

A Justiça Federal recebeu a nova denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra os pilotos americanos no dia 08 de junho de 2009, onde foi garantido aos acusados o direito a defesa e o conhecimento das novas acusações que lhes foram imputadas.

O MPF decidiu fazer uma nova denúncia porque outro processo tramita contra os pilotos desde 2007 e também para evitar tumulto processual. Em dezembro de 2009, o juiz federal de Sinop, Murilo Mendes decidiu pela absolvição dos pilotos. O MP recorreu na decisão e o Tribunal Regional Federal da 1º Região anulou a absolvição de negligência dos pilotos.

Na nova denúncia apresentada, o MPF individualizou a conduta dos pilotos. "O piloto Joseph Lepore prestou, por representante, informação falsa sobre a autorização da aeronave N600XL voar RVSM e o mesmo piloto e o co-piloto da aeronave, Jan Paul Paladino, quedaram-se inertes quanto às suas obrigações de reportarem sua condição de NONRVSM em todas as chamadas mantidas com o Controle de Tráfego Aéreo".

Na decisão, a Justiça Federal declarou indispensável o depoimento da testemunha a ser colhido diante a expedição de carta rogatória e intimou a defesa num prazo de cinco dias para encaminhar até a Vara Única de Sinop, as razões indispensáveis da produção de prova.

Fonte: PORTAL TERRA, via NOTIMP




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